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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO II – DAS IMUNIDADES

Art. 9º do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 9º É imune do imposto a operação:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos as semi-elaborados, conforme definição expressa no inciso XI, do Art. 5º, desta Lei;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III com ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, assim definido em lei;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV com livros, jomais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único O disposto no Inciso IV não se aplica as operações relativas a circulação de:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) livros em branco ou simplesmente pautados bem como aqueles destinados a escrituração de qualquer natureza;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) agendas e similares.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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