Art. 9º É imune do imposto a operação:
I que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos as semi-elaborados, conforme definição expressa no inciso XI, do Art. 5º, desta Lei;
II que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III com ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, assim definido em lei;
IV com livros, jomais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo único O disposto no Inciso IV não se aplica as operações relativas a circulação de:
a) livros em branco ou simplesmente pautados bem como aqueles destinados a escrituração de qualquer natureza;
b) agendas e similares.