Art. 149 Embaracar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária:
Parágrafo único O disposto nos arts. 130 e 146, deste Código, não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem o livro e os documentos fiscais neles referidos.