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TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 132 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 132 Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquirídos para uso ou consumo do estabelecimento:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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