Art. 47 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre este e outros Estados, aquele que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.