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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL

Art. 47 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 47 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre este e outros Estados, aquele que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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