Art. 35 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
§1º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes fomecerão documentos comprobatórios de sua condição.
§2º Os documentos fiscais e as normas de lançamento para os contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados no Regulamento.