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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 35 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 35 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes fomecerão documentos comprobatórios de sua condição.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Os documentos fiscais e as normas de lançamento para os contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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