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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIII – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 56 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 56 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias e ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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