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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 171 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 171 O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria da Fazenda, em orgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas.

Parágrafo único O Regulamento poderá vincular o local do recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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