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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL

Art. 52 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 52 O imposto será apurado e pago:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação as saídas promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes de atividades minerais ou vegetais, a critério do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1992);

Redação anterior (sem nota na fonte)

II pelo estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação as subsequentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III pelo revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade da Federação, em relação as subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território deste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI pelo estabelecimento credenciado com o substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação as subsequentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério da Administração Tributária, estejam dispensados da inscrição estadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º A Secretaria da Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos indústrias ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subsequentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos com estabelecimentos fixos ou não, que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário diferenciado, conforme preceitua o art. 179 da Constituição Federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º Aos contribuintes estabelecidos em outros Estados que, autorizados a retenção do imposto na forma deste capitulo, não cumprirem com tal obrigação, será o mesmo apurado em ação conjunta pelos Estados envolvidos, aplicando-se, no que couber, a legislação deste Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§4º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente previsto no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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