Art. 52 O imposto será apurado e pago:
I pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação as saídas promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes de atividades minerais ou vegetais, a critério do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1992);
II pelo estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação as subsequentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;
III pelo revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade da Federação, em relação as subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território deste Estado;
VI pelo estabelecimento credenciado com o substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação as subsequentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério da Administração Tributária, estejam dispensados da inscrição estadual.
§1º A Secretaria da Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos indústrias ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subsequentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos com estabelecimentos fixos ou não, que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário diferenciado, conforme preceitua o art. 179 da Constituição Federal.
§2º O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.
§3º Aos contribuintes estabelecidos em outros Estados que, autorizados a retenção do imposto na forma deste capitulo, não cumprirem com tal obrigação, será o mesmo apurado em ação conjunta pelos Estados envolvidos, aplicando-se, no que couber, a legislação deste Estado.
§4º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente previsto no Regulamento.