Art. 72 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição.
§2º (Vetado)
§3º (Vetado)
§4º (Vetado)
§5º (Vetado)