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TÍTULO II · CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 70 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 70 O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único os recoihimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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