Art. 70 O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único os recoihimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior (sem nota na fonte)