Art. 59 Não implicará créditos para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I a operação ou prestação beneficiada por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;
III a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo indústrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;
IV os serviços de transportes e de comunicação salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, indústrialização ou geração, inclusive de energia.
§1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo, sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de indústrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá créditorse do imposto relativo as respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas.
§2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposicões de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondiciona da.