Art. 53 São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas fisicas ou jurídicas (vetado) que praticom as operações ou prestações referidas no art. 5º e que se revistam da condição de contribuinte ou responsáveis, nos termos do disposto no Capitulo IX.
§1º O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, a revalidação, o cancelamento, a baixa da inscrição cadastral e penalidades cabíveis.
§2º A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II determinar a inscrção de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorlas ou bens e no de prestação de serviços.