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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO X – DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 53 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 53 São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas fisicas ou jurídicas (vetado) que praticom as operações ou prestações referidas no art. 5º e que se revistam da condição de contribuinte ou responsáveis, nos termos do disposto no Capitulo IX.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, a revalidação, o cancelamento, a baixa da inscrição cadastral e penalidades cabíveis.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I poderá autorizar inscrição não obrigatória;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II determinar a inscrção de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorlas ou bens e no de prestação de serviços.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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