Art. 29 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto nos arts. 65 a 71, deste Código.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser no Regulamento.
Redação anterior (sem nota na fonte)