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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 29 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 29 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto nos arts. 65 a 71, deste Código.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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