Art. 60 Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência;
II a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional redução;
III a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§1º Não se exigirá a anulação do crédito relativo as entradas que corresponderem as operações de que trata o inciso II do art. 9º.
§2º Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos indústrializados constantes de lista definida em convênio específico.
§3º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para indústrialização:
I forem integradas no ativo fixo ouutilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II perecerem ou se deteriorarem;
III forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;
IV forem objeto de furto, roubo ou sinistro, ou ainda de quebra por perda de peso ou quantidade.
§4º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estomar será cálculado mediante aplicação da aliquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.