Art. 55 Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das aperações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
§1º Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.
§2º Constituem abrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista no Código Tributário Nacional.