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TÍTULO II · CAPÍTULO XII – DOS LANÇAMENTOS

Art. 55 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 55 Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das aperações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Constituem abrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista no Código Tributário Nacional.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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