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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XVIII – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 78 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 78 No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-a de comunicar o fato ao órgao fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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