Art. 78 No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
§1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-a de comunicar o fato ao órgao fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§2º Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.