Art. 176 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o seu atraso acarretará:
I a exigência de juros monetários até o recolhimento;
II a aplicação de penalidade pecuniária.
TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VIII – DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 176 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o seu atraso acarretará:
I a exigência de juros monetários até o recolhimento;
II a aplicação de penalidade pecuniária.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial