Art. 137 O uso de máquinas registradoras, nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades:
I uso, sem a devida autorização, de máquina registradora, mesmo de uso não fiscal:
II utilização de máquina registradora em estabelecimento diferente daquele para o qual o equipamento for autorizado:
III uso de máquina registradora com o lacre de segurança rompido:
IV retirada, rasura ou adulteração, de etiqueta de identificação de máquina registradora autorizada a funcionar:
V utilizagão de tecla, dispositivo, "jumper" ou quaisguer outros artificios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto de que trata o inciso I do art. 2º, deste Código:
§1º As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento Terminal Ponto de Venda - P.D.V.
§2º As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao usuário e ao credenciado.