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TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 137 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 137 O uso de máquinas registradoras, nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I uso, sem a devida autorização, de máquina registradora, mesmo de uso não fiscal:

Redação anterior (sem nota na fonte)

II utilização de máquina registradora em estabelecimento diferente daquele para o qual o equipamento for autorizado:

Redação anterior (sem nota na fonte)

III uso de máquina registradora com o lacre de segurança rompido:

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV retirada, rasura ou adulteração, de etiqueta de identificação de máquina registradora autorizada a funcionar:

Redação anterior (sem nota na fonte)

V utilizagão de tecla, dispositivo, "jumper" ou quaisguer outros artificios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto de que trata o inciso I do art. 2º, deste Código:

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento Terminal Ponto de Venda - P.D.V.

Acrescido pela Lei nº 5.315,de 19.12.91Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao usuário e ao credenciado.

Acrescido pela Lei nº 5.315, de 19.12.91Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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