Art. 8º-A São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:
Parágrafo único Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
I o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país;
II a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e17.10 da Lista de Serviços Anexa.
III as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros.
§ 1º Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
§ 3º São aplicáveis aos condomínios e a outros entes despersonalizados o inciso II deste artigo.