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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO III – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SUBSEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL

Art. 8º-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º-A São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:

Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2007

Parágrafo único Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003Redação anterior (sem nota na fonte)

I o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país;

Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2007

II a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e17.10 da Lista de Serviços Anexa.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

III as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 67/2008Revogado pela Lei Complementar nº 73/2009

§ 1º Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.

Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2007

§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.

Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2007

§ 3º São aplicáveis aos condomínios e a outros entes despersonalizados o inciso II deste artigo.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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