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Carreira Pública

Capítulo IX – DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 87 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 87 As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada ás suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em regulamento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2015

§ 1º. Fica criada a Comissão de Incentivos ao Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e integrada pelos seguintes representantes: (Regimento Interno da CIE aprovado pelo Decreto nº 1484/2005)

I 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba;

II 01 (um) representante dos atletas;

III 01 (um) representante dos para-atletas;

IV 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

VI 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos de Cultura Física e Hípicos do Paraná - SINDICLUBES.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 41/2002

VII 02 (dois) representantes da AFEDAP - Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 55/2005

§ 2º O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3, 00 (três reais) do imposto para casa R$ 1, 00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior.

Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2015

§ 3º. A dedução do imposto não poderá ultrapassar o valor lançado para os imóveis citados no "caput" deste artigo e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até 30 de novembro do mesmo exercício.

§ 4º. Os atletas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e/ou prestar orientação a crianças carentes de acordo com critérios a serem definidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 5º Os artistas beneficiados ficarão obrigados divulgar o município de Curitiba e a prestar orientação a crianças carentes.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014Revogado pela Lei Complementar nº 93/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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