Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO III – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · SUBSEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 70 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 70. A fixação da unidade de valor levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis

Parágrafo único Na fixação do valor das taxas, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os valores nas tabelas do Anexo III desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos