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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO V – DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

Art. 107 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 107. O julgamento em instância especial será de competência da Comissão de Recursos Tributários, integrada pelo Procurador Geral do Município, Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes podendo ser indicados suplentes.

Regulamentado pelo Decreto nº 824/2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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