Art. 112. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.