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Carreira Pública

Capítulo XI – DA CONSULTA

Art. 112 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 112. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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