Art. 114. Não será objeto de apreciação a consulta formulada:
I em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;
II após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária; ou
VI quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.