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Capítulo XI – DA CONSULTA

Art. 114 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 114. Não será objeto de apreciação a consulta formulada:

I em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;

II após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;

III sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária; ou

VI quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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