Art. 94. Não se instaura o litígio:
I em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;
III quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou
V quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.
Parágrafo único O reconhecimento da situação de que trata o inciso III do caput somente poderá ocorrer após a intimação do sujeito passivo para sanar o vício de representação no prazo de 10 (dez) dias.