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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO I – DA IMPUGNAÇÃO

Art. 94 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 94. Não se instaura o litígio:

I em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;

II quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;

III quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou

V quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.

Parágrafo único O reconhecimento da situação de que trata o inciso III do caput somente poderá ocorrer após a intimação do sujeito passivo para sanar o vício de representação no prazo de 10 (dez) dias.

Incluído pela Lei Complementar nº 149/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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