Art. 43. As alíquotas serão aplicadas com redução de:
I 40% (quarenta por cento) para imóveis edificados de uso não residencial, onde estiverem instalados hotéis vinculados ao regular alvará de funcionamento ou hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
II de até 20% (vinte por cento) para imóveis não edificados (territorial), nos dois exercícios subsequentes à expedição do alvará de construção, não podendo a alíquota ser menor do que aquelas aplicadas aos imóveis edificados não residenciais, em conformidade com o regulamento.
§ 1º O benefício previsto no inciso II acima, será aplicado uma única vez para cada obra, sendo vedada sua aplicação no caso de prorrogação do alvará de construção.
§ 2º Na hipótese de conclusão total da obra, durante o prazo previsto no inciso II acima, o benefício cessará no exercício subsequente ao da data da expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra – CVCO ou da constatação da conclusão da obra pelo fisco.