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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 43 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 43. As alíquotas serão aplicadas com redução de:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

I 40% (quarenta por cento) para imóveis edificados de uso não residencial, onde estiverem instalados hotéis vinculados ao regular alvará de funcionamento ou hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

II de até 20% (vinte por cento) para imóveis não edificados (territorial), nos dois exercícios subsequentes à expedição do alvará de construção, não podendo a alíquota ser menor do que aquelas aplicadas aos imóveis edificados não residenciais, em conformidade com o regulamento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

§ 1º O benefício previsto no inciso II acima, será aplicado uma única vez para cada obra, sendo vedada sua aplicação no caso de prorrogação do alvará de construção.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

§ 2º Na hipótese de conclusão total da obra, durante o prazo previsto no inciso II acima, o benefício cessará no exercício subsequente ao da data da expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra – CVCO ou da constatação da conclusão da obra pelo fisco.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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