Art. 56. O fato imponível das taxas de serviços ocorre:
I no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a Taxa de Coleta de Lixo; e
II quando da prestação de cada serviço, para a Taxa de Expediente.
Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS · SUBSEÇÃO I – DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 56. O fato imponível das taxas de serviços ocorre:
I no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a Taxa de Coleta de Lixo; e
II quando da prestação de cada serviço, para a Taxa de Expediente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial