Art. 13. Base imponível é valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle de fiscalização.
Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO V – DA BASE IMPONÍVEL
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 13. Base imponível é valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle de fiscalização.
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