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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IV – DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 12-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12-A Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§22-A, 22-B e22-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.

§ 2º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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