Art. 12-A Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§22-A, 22-B e22-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.
§ 2º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.