Art. 71. As taxas de polícia serão lançadas de ofício.
Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO III – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · SUBSEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO
Art. 71 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial