Art. 49 A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis.
Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017