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Capítulo III – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS · SEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 49 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 49 A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis.

Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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