Art. 28-A. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a eventual comunicação efetuada pela autoridade administrativa sobre inconsistências ou divergências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências estabelecidas na comunicação de que trata o § 6º e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, se restringe às inconsistências ou divergências descritas na comunicação.
§ 3º A comunicação efetuada pela autoridade administrativa de que trata o § 6º será opcional, não sendo requisito prévio para início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 4º Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 79 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista no art. 26 desta Lei;