Art. 38-A. O Poder Executivo deverá realizar a revisão da Planta Genérica de Valores, nos termos desta Lei, no máximo a cada quatro anos, sem prejuízo da correção inflacionária, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único Até que haja atualização da Planta Genérica de Valores - PGV e dos valores unitários de construção pelo Poder Executivo, permanecem em vigor os valores fixados pela Lei Complementar 136, de 8 de dezembro de 2022, devidamente corrigidos, bem como os decretos regulamentares.