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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 38-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 38-A. O Poder Executivo deverá realizar a revisão da Planta Genérica de Valores, nos termos desta Lei, no máximo a cada quatro anos, sem prejuízo da correção inflacionária, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

Parágrafo único Até que haja atualização da Planta Genérica de Valores - PGV e dos valores unitários de construção pelo Poder Executivo, permanecem em vigor os valores fixados pela Lei Complementar 136, de 8 de dezembro de 2022, devidamente corrigidos, bem como os decretos regulamentares.

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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