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Carreira Pública

Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO III – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · SUBSEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 69 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 69. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 70, a unidade de valor estimado para as atividades necessárias à realização do fato imponível de cada taxa.

Parágrafo único A unidade de valor será multiplicada:

I na Taxa de Localização, por local postulado, por tipo de atividade, porte do estabelecimento e por período determinado;

II na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho e tipo dos instrumentos ou formas de comunicação e por período determinado;

III na Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços, pela área em metros quadrados, ou metros lineares, ou pelo tipo das construções ou serviços projetados ou prestados;

Redação dada pela Lei Complementar nº 97/2015

IV na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por metro quadrado da área utilizada e por período determinado;

V na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;

VI na Taxa de Vistoria de Segurança de Edificações, por metro quadrado da área vistoriada e por período determinado;

VII na Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, pelo porte ou volume e período em que a coisa ou animal apreendido permanecer depositado;

VIII na Taxa de Licenciamento Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;

IX na Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, por metro quadrado da área do projeto;

X na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o risco à saúde pública; e

XI na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado da área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados.

XII na Taxa para Autorização para a realização de eventos em vias urbanas, pelo tipo de uso a ser feito na via urbana.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 97/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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