Art. 69. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 70, a unidade de valor estimado para as atividades necessárias à realização do fato imponível de cada taxa.
Parágrafo único A unidade de valor será multiplicada:
I na Taxa de Localização, por local postulado, por tipo de atividade, porte do estabelecimento e por período determinado;
II na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho e tipo dos instrumentos ou formas de comunicação e por período determinado;
III na Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços, pela área em metros quadrados, ou metros lineares, ou pelo tipo das construções ou serviços projetados ou prestados;
IV na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por metro quadrado da área utilizada e por período determinado;
V na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;
VI na Taxa de Vistoria de Segurança de Edificações, por metro quadrado da área vistoriada e por período determinado;
VII na Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, pelo porte ou volume e período em que a coisa ou animal apreendido permanecer depositado;
VIII na Taxa de Licenciamento Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;
IX na Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, por metro quadrado da área do projeto;
X na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o risco à saúde pública; e
XI na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado da área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados.
XII na Taxa para Autorização para a realização de eventos em vias urbanas, pelo tipo de uso a ser feito na via urbana.