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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO II – DA INSTRUÇÃO

Art. 95 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 95. A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.

Parágrafo único O departamento fiscal poderá solicitar ao impugnante a apresentação de documentos e informações que entender necessários à instrução, concedendo-lhe prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias e certificando no processo quando da correspondente falta de cumprimento, dando prosseguimento ao mesmo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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