Art. 95. A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.
Parágrafo único O departamento fiscal poderá solicitar ao impugnante a apresentação de documentos e informações que entender necessários à instrução, concedendo-lhe prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias e certificando no processo quando da correspondente falta de cumprimento, dando prosseguimento ao mesmo.