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Carreira Pública

Capítulo IX – DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 85 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 85. São isentos do Imposto Sobre Serviços:

I sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;

II as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes da Administração Indireta do Município, que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba ou entre si, em virtude de contrato e relativamente a estes serviços;

Revogado pela Lei Complementar nº 106/2017

III as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, em virtude de contrato de gestão, relativamente a estes serviços;

Revogado pela Lei Complementar nº 106/2017

IV os serviços sociais autônomos do Município de Curitiba;

Revogado pela Lei Complementar nº 106/2017

V o contribuinte ou o responsável, quanto à prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

VI os profissionais autônomos relacionados no Anexo IV desta lei; e

VII os profissionais autônomos relativamente ao exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.

§ 1º. A isenção prevista no inciso V deste artigo não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.

§ 2º. Não serão considerados isentos os profissionais autônomos previstos no inciso VI deste artigo que, em número igual ou superior a 05 (cinco), prestarem serviços no mesmo estabelecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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