Art. 85. São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;
II as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes da Administração Indireta do Município, que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba ou entre si, em virtude de contrato e relativamente a estes serviços;
III as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, em virtude de contrato de gestão, relativamente a estes serviços;
IV os serviços sociais autônomos do Município de Curitiba;
V o contribuinte ou o responsável, quanto à prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.
VI os profissionais autônomos relacionados no Anexo IV desta lei; e
VII os profissionais autônomos relativamente ao exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.
§ 1º. A isenção prevista no inciso V deste artigo não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.
§ 2º. Não serão considerados isentos os profissionais autônomos previstos no inciso VI deste artigo que, em número igual ou superior a 05 (cinco), prestarem serviços no mesmo estabelecimento.