Art. 86. São isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba
Capítulo IX – DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 86 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial