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Carreira Pública

Capítulo V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · SEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO

Art. 77 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 77. O contribuinte será notificado da exigência da Contribuição de Melhoria sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.

Parágrafo único O edital de notificação, conterá:

I nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;

II valor da Contribuição de Melhoria;

III prazo para pagamento;

IV prazo para impugnação da exigência; e

V elementos que integrarem o cálculo da contribuição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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