Art. 77. O contribuinte será notificado da exigência da Contribuição de Melhoria sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.
Parágrafo único O edital de notificação, conterá:
I nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;
II valor da Contribuição de Melhoria;
III prazo para pagamento;
IV prazo para impugnação da exigência; e
V elementos que integrarem o cálculo da contribuição.