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Carreira Pública

Capítulo VI – DO CADASTRO FISCAL

Art. 78-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 78-A. A Administração, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa do cadastro fiscal da pessoa natural ou jurídica sujeita ao cadastro de que trata o artigo anterior.

Incluído pela Lei Complementar nº 146/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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