Art. 51 O imposto será lançado de ofício.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100, 00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arrendondamento em uma das parcelas.
Redação acrescida pela Lei Complementar nº 92/2014Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017