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Carreira Pública

Capítulo III – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS · SEÇÃO V – DO LANÇAMENTO

Art. 51 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 51 O imposto será lançado de ofício.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100, 00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arrendondamento em uma das parcelas.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 92/2014Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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