Art. 6º-A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a prestação dos serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, pela indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio eletrônico, propaganda, publicidade, contratos, faturas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.