Art. 93. A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, instaurando-se, na esfera administrativa, o litígio.
Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO I – DA IMPUGNAÇÃO
Art. 93 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial