Art. 23. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.
Parágrafo único No caso de extravio de livros e documentos fiscais, aplicar-se-á, igualmente, o regime previsto no "caput" deste artigo.