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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VII – DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 23 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.

Parágrafo único No caso de extravio de livros e documentos fiscais, aplicar-se-á, igualmente, o regime previsto no "caput" deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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