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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO V – DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

Art. 105 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 105. Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e de Auditores Fiscais de Tributos, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas;???

Redação alterada através da Lei Complementar nº 119/2020

Parágrafo único Do recurso previsto no "caput" será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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