Art. 115. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem com a presente lei, até a nova regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo.
Capítulo XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 115. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem com a presente lei, até a nova regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial