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Carreira Pública

Capítulo XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 115 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 115. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem com a presente lei, até a nova regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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