Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VI – DO LANÇAMENTO

Art. 21 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 21. O auto de infração conterá:

I a qualificação do autuado;

II o local, a data e a hora da lavratura;

III a descrição do fato;

IV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

VI a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele constarem elementos suficientes para a determinação da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos