Art. 100. A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no artigo anterior.
Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO III – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 100 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial