Art. 74. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta:
I o custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência; e
II a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.