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Carreira Pública

Capítulo V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · SEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 74 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 74. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta:

I o custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência; e

II a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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