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Carreira Pública

Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS · SUBSEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 60 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 60. O valor da taxa de coleta de lixo será determinado pela autoridade administrativa para cada unidade autônoma edificada, com observância ao custo do serviço disponibilizado ou prestado, ao uso específico da unidade autônoma edificada, à estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos – PPRS e a unidade de valor estimada, em conformidade com o artigo 61 desta Lei Complementar, correspondendo a: Taxa de Coleta de lixo = PPRS x Valor unitário de valor estimado

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Parágrafo único A estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos – PPRS correspondente a cada unidade autônoma edificada, representada por número decimal, será encontrada a partir do somatório dos coeficientes de uso, de área construída e de frequência do serviço, conforme abaixo:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

I Coeficiente de uso, em função do uso específico da unidade Uso residencial: 0,4 Uso misto: 0,8 Uso não residencial: 0,4

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

II Coeficiente de área do imóvel, em função da área total do imóvel

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

a) Uso residencial ou uso misto:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel – 50) x 0,01

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

3. Acima de 100,01 m²: 0,5

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

b) Uso não residencial:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel – 50) x 0,01

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

3. Entre 100,01 a 200,00 m²: 0,50 + (área do imóvel – 100) x 0,0025

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

4. Entre 200,01 a 400,00 m²: 0,75 + (área do imóvel – 200) x 0,00125

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

5. Acima de 400,01 m²: 1

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

III Coeficiente de frequência dos serviços, em função da frequência da prestação ou disponibilidade do serviço:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

a) Três (03) vezes na semana: 0,1

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

b) Seis (06) vezes na semana: 0,2.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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