Art. 60. O valor da taxa de coleta de lixo será determinado pela autoridade administrativa para cada unidade autônoma edificada, com observância ao custo do serviço disponibilizado ou prestado, ao uso específico da unidade autônoma edificada, à estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos – PPRS e a unidade de valor estimada, em conformidade com o artigo 61 desta Lei Complementar, correspondendo a: Taxa de Coleta de lixo = PPRS x Valor unitário de valor estimado
Parágrafo único A estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos – PPRS correspondente a cada unidade autônoma edificada, representada por número decimal, será encontrada a partir do somatório dos coeficientes de uso, de área construída e de frequência do serviço, conforme abaixo:
I Coeficiente de uso, em função do uso específico da unidade Uso residencial: 0,4 Uso misto: 0,8 Uso não residencial: 0,4
II Coeficiente de área do imóvel, em função da área total do imóvel
a) Uso residencial ou uso misto:
1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0
2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel – 50) x 0,01
3. Acima de 100,01 m²: 0,5
b) Uso não residencial:
1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0
2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel – 50) x 0,01
3. Entre 100,01 a 200,00 m²: 0,50 + (área do imóvel – 100) x 0,0025
4. Entre 200,01 a 400,00 m²: 0,75 + (área do imóvel – 200) x 0,00125
5. Acima de 400,01 m²: 1
III Coeficiente de frequência dos serviços, em função da frequência da prestação ou disponibilidade do serviço:
a) Três (03) vezes na semana: 0,1
b) Seis (06) vezes na semana: 0,2.