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Carreira Pública

Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS · SUBSEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 61 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 61 A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público, independente do valor do IPTU.

Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2017Vide Decreto nº 2257/2017

§ 1º. Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores:

I Taxa de Expediente: R$ 15, 00 (quinze reais)

II Taxa de Coleta de Lixo:

a) imóvel de uso residencial: R$ 240, 00 (duzentos e quarenta reais)

b) imóvel de uso não residencial: R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

§ 2º. O valor a ser lançado para a Taxa de Coleta de Lixo terá como limite o montante lançado a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o imóvel ao qual a mesma se refere.

Revogado pela Lei Complementar nº 104/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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