Art. 61 A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público, independente do valor do IPTU.
§ 1º. Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores:
I Taxa de Expediente: R$ 15, 00 (quinze reais)
II Taxa de Coleta de Lixo:
a) imóvel de uso residencial: R$ 240, 00 (duzentos e quarenta reais)
b) imóvel de uso não residencial: R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
§ 2º. O valor a ser lançado para a Taxa de Coleta de Lixo terá como limite o montante lançado a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o imóvel ao qual a mesma se refere.